Norma sancionada por Lula impede relativização do estupro de vulnerável no Código Penal
Entrou em vigor a Lei nº 15.353/2026, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último domingo, 8 de março, que reforça no Código Penal a presunção absoluta de vulnerabilidade das vítimas de estupro menores de 14 anos. A nova norma não cria um crime novo nem altera a pena já prevista, mas fecha brechas interpretativas ao deixar expresso que a vulnerabilidade da criança e do adolescente não pode ser relativizada por comportamento, histórico pessoal, experiência sexual anterior ou gravidez resultante da violência.
A lei modifica o artigo 217-A do Código Penal e inclui os parágrafos 4º-A e 5º. O novo texto afirma, de forma literal, que é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. Também estabelece que as penas do crime de estupro de vulnerável devem ser aplicadas independentemente do consentimento da vítima menor de 14 anos, de eventual experiência sexual anterior, da existência de relacionamento com o agressor ou da ocorrência de gravidez.
Pela legislação brasileira, são considerados vulneráveis, para fins de tipificação desse crime, os menores de 14 anos e também pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não tenham discernimento ou não possam oferecer resistência. A mudança legal reforça esse núcleo de proteção e transforma em texto expresso um entendimento que já vinha sendo consolidado nos tribunais superiores.
Mudança transforma jurisprudência em comando legal expresso
O principal efeito da nova lei é reduzir o espaço para interpretações judiciais que tentem deslocar o foco da conduta do agressor para a vida privada da vítima. Na prática, o texto legal busca impedir que elementos como suposta “maturidade”, histórico sexual ou contexto familiar sejam usados para enfraquecer a caracterização do crime. O movimento foi tratado por órgãos públicos e especialistas como reforço à segurança jurídica, justamente por uniformizar a aplicação da regra em todo o país.
Esse entendimento já havia sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 918, segundo o qual basta a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para a configuração do crime, sendo juridicamente irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente. Ao virar lei, essa orientação deixa de depender apenas da jurisprudência e ganha força normativa direta no Código Penal.
Nova regra responde a decisões que tentavam atenuar a violência
A sanção da lei ocorreu dias depois de ampla reação institucional e social a uma decisão judicial em Minas Gerais que relativizou a condição de vulnerabilidade em um caso envolvendo um homem adulto e uma menina de 12 anos. Embora o novo texto não mencione casos concretos, o contexto legislativo indica resposta direta à preocupação com decisões que abriam margem para interpretações atenuantes em crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Essa é uma inferência sustentada pela sequência dos fatos públicos e pelo objetivo declarado da norma.
A secretária nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres, Estela Bezerra, afirmou em manifestação oficial que a lei consolida o entendimento de que a proteção à vítima de estupro de vulnerável deve prevalecer de forma absoluta, sem questionamentos. Já o Ministério das Mulheres destacou que a norma fortalece a responsabilização penal e reduz a possibilidade de revitimização institucional.
Proteção legal tenta conter revitimização no sistema de Justiça
Ao tornar irrelevantes para o desfecho penal fatores ligados ao comportamento ou à história da vítima, a nova lei também atua sobre um problema recorrente: a tentativa de transferir a culpa do agressor para a criança ou adolescente violentado. Esse tipo de distorção aparece quando a investigação ou o processo judicial passam a explorar vida pessoal, aparência, maturidade presumida ou contexto familiar da vítima em vez de se concentrar na conduta criminosa.
A mudança legal dialoga com marcos já existentes de proteção, como a Lei nº 13.431/2017, da escuta protegida, que estabelece protocolos específicos para o atendimento e o depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. O objetivo é impedir que o próprio sistema de Justiça reproduza novas formas de violência institucional durante a apuração e o julgamento. Essa conexão é uma inferência jurídica compatível com o arcabouço de proteção da infância.
Próximo desafio está na aplicação da lei e na prevenção
A sanção da lei fecha uma porta importante para a relativização judicial do estupro de vulnerável, mas não resolve sozinha o problema da violência sexual contra crianças e adolescentes. A efetividade da norma dependerá da atuação de delegacias, Ministério Público, Defensoria, magistrados, redes locais de proteção e serviços de saúde e assistência, além de formação continuada dos profissionais que atuam nesses casos.
Também permanece central a necessidade de políticas de prevenção, educação e proteção integral previstas no artigo 227 da Constituição, com envolvimento do Estado, das famílias, da escola e da sociedade. A nova lei endurece o terreno jurídico contra estratégias de culpabilização da vítima. O passo seguinte é fazer com que essa blindagem chegue à prática cotidiana do sistema de garantia de direitos — porque criança não pode continuar sendo tratada como ré no processo da própria violência.
Fontes e documentos:
– Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026 (Planalto)
– Presidente Lula sanciona lei que torna explícita a presunção absoluta de vulnerabilidade em casos de estupro (Ministério das Mulheres)
– Lei que dá fim à relativização de estupro de vulneráveis entra em vigor (Senado Federal)
– Tema 918 do STJ: estupro de vulnerável e irrelevância do consentimento (TJDFT)

