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Lei Seca regulamenta Pré-teste de alcoolemia

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Reportagem:
Marta Borges

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Lei Seca ganha novas regras de fiscalização no país

As abordagens da Lei Seca passam a seguir novas regras em todo o Brasil. A Resolução Contran nº 1.031/2026, publicada nesta terça-feira (18), regulamenta o uso do pré-teste de alcoolemia, amplia os procedimentos para detectar outras substâncias psicoativas e detalha como agentes devem caracterizar infrações e o crime de embriaguez ao volante. A maior parte das mudanças já está em vigor.

A norma substitui a Resolução nº 432, de 2013, que durante mais de uma década orientou a fiscalização de álcool e outras substâncias no trânsito. Uma das mudanças mais perceptíveis para quem passa por uma blitz é a regulamentação do chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado apenas à triagem.

Pré-teste serve para triagem e não pode gerar multa

O novo procedimento pode ser utilizado antes do bafômetro convencional para indicar a possível presença de álcool. Seu resultado, sozinho, não pode caracterizar infração, justificar uma autuação nem responsabilizar o motorista.

A resolução deixa claro que o pré-teste tem caráter exclusivamente indicativo. Se houver necessidade de comprovar a influência de álcool, o agente deverá utilizar um dos procedimentos admitidos para essa constatação, como o etilômetro ou a verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Também não existe obrigação de realizar essa triagem antes do bafômetro. O agente pode partir diretamente para o teste de ar alveolar. Por ser apenas um instrumento de seleção durante a fiscalização, o equipamento usado no pré-teste não precisa atender às mesmas exigências metrológicas impostas ao etilômetro utilizado como prova.

Isso não significa, porém, que o motorista possa escolher qual procedimento de fiscalização será aplicado. A resolução estabelece que, quando um procedimento adequado for regularmente oferecido, não cabe ao condutor escolher a modalidade de verificação.

Qualquer motorista abordado pode passar pela fiscalização

A nova regra também explicita que o condutor não precisa apresentar sinais aparentes de embriaguez para ser submetido aos procedimentos.

Todo motorista que for alvo de fiscalização poderá passar pelos testes, a critério do agente de trânsito. Nos casos de sinistro, com ou sem vítimas, a norma determina que os condutores sejam submetidos aos procedimentos sempre que isso for possível.

Para o álcool, a constatação poderá ocorrer pelo etilômetro ou pela observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Para outras substâncias psicoativas, será possível utilizar equipamento específico de detecção ou os sinais apresentados pelo motorista. Imagens, vídeos e outros meios de prova admitidos em direito também poderão complementar a fiscalização.

Os aparelhos destinados a detectar outras substâncias psicoativas deverão ser certificados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade por organismo acreditado pelo Inmetro.

Dois sinais serão necessários para autuação por alteração psicomotora

Quando a infração for baseada no comportamento e nas condições do motorista, a percepção do agente não poderá ficar resumida a uma impressão genérica.

A resolução determina que sejam constatados pelo menos dois sinais que, considerados em conjunto, comprovem alteração da capacidade psicomotora. Eles deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico anexado ao documento.

O anexo da norma prevê observações relacionadas, entre outros aspectos, à aparência, atitude, orientação, memória e capacidade motora e verbal do motorista.

Quando o bafômetro configura infração ou crime

Para a infração administrativa prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, a nova resolução estabelece como referência medição realizada pelo etilômetro igual ou superior a 0,05 mg de álcool por litro de ar expirado, com desconto da margem de erro metrológico prevista na própria tabela do Contran.

Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa continua sendo infração gravíssima. O CTB prevê multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, com multa em dobro em caso de reincidência no período de um ano.

Já para a caracterização do crime previsto no artigo 306, a resolução fixa como uma das possibilidades medição igual ou superior a 0,34 mg/L no etilômetro, novamente considerada a margem de erro.

O crime também poderá ser comprovado por teste positivo para outra substância psicoativa, sinais de alteração psicomotora, exame de sangue, laudo clínico conclusivo ou exames laboratoriais especializados, conforme o caso. Configurada a situação criminal, o condutor deverá ser encaminhado à Polícia Judiciária com os elementos de prova.

Recusa continua sujeita às penalidades do CTB

A publicação da nova resolução não elimina as consequências da recusa à fiscalização.

O artigo 165-A do CTB mantém como infração gravíssima a recusa do motorista em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar influência de álcool ou de substância psicoativa. A penalidade inclui multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

A nova resolução acrescenta um ponto operacional importante: quando existirem pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, poderão ser aplicadas as medidas do artigo 165, independentemente do resultado de um teste.

Veículo fica retido até chegar outro motorista

Quem for autuado não poderá simplesmente seguir dirigindo. O veículo será retido até a apresentação de outro condutor habilitado e em condições de assumir a direção.

Se ninguém estiver disponível ou se a pessoa apresentada também não tiver condições de conduzir, o veículo será levado ao depósito do órgão responsável pela fiscalização.

A norma também endurece o tratamento dado à devolução indevida do carro. Se, após a liberação para outro motorista, o veículo for novamente entregue ao condutor que havia sido impedido de dirigir, poderão existir novas consequências administrativas e penais. Em uma nova constatação das infrações previstas nos artigos 165 ou 165-A, a resolução determina o recolhimento do veículo ao depósito sem nova possibilidade de apresentação de outro condutor naquele momento.

Mortes no trânsito terão exame obrigatório

Outra mudança alcança os casos mais graves. Em mortes decorrentes de sinistros de trânsito, passa a ser obrigatória, para a perícia oficial, a realização de exame de sangue ou outro teste laboratorial destinado a detectar álcool ou substâncias psicoativas.

Os resultados também poderão alimentar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária, respeitadas as regras de proteção de dados.

Triagem, infração administrativa e crime são etapas jurídicas diferentes

A mudança mais relevante da nova resolução não é aumentar ou reduzir a tolerância ao álcool: a lógica de alcoolemia zero estabelecida pela Lei nº 11.705/2008 permanece. O que o Contran fez foi atualizar e tornar mais detalhado o caminho usado pela fiscalização para produzir a prova.

O pré-teste pode acelerar uma blitz, mas não substitui a prova necessária para uma autuação. A observação do motorista continua válida, porém passa a exigir pelo menos dois sinais registrados. E a fiscalização de outras substâncias ganha um procedimento tecnológico expressamente previsto.

Para o condutor, a distinção mais importante é simples: triagem, infração administrativa e crime são etapas jurídicas diferentes. O pré-teste indica; os procedimentos definidos pela resolução comprovam; e o enquadramento depende das evidências reunidas em cada abordagem.

A maior parte dessas regras passou a valer com a publicação em 18 de agosto. O prazo de 60 dias refere-se apenas às alterações que a Resolução nº 1.031 faz no anexo do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Fontes e Documentos:

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