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Aprovado aumento de penas para extorsão e “escudo humano”

Publicado em:

Reporter: Marta Borges

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) o Projeto de Lei (PL) 4500/25, que altera o Código Penal para aumentar as penas para crimes praticados por organizações criminosas. O texto segue agora para análise do Senado Federal.

O projeto busca fornecer instrumentos jurídicos mais eficazes para coibir a escalada de violência e o domínio territorial imposto por facções criminosas. Estima-se que até 26% da população brasileira (entre 50,6 e 61,6 milhões de pessoas) esteja submetida à chamada “governança criminal”.

O PL 4500/25 mira em condutas específicas de organizações criminosas, estabelecendo penas mais severas:

  • Extorsão: O crime ocorre quando membros de organizações criminosas obrigam a população a adquirir bens e serviços essenciais, exigem vantagem financeira para o exercício de atividade econômica ou política, ou cobram pela livre circulação. A pena prevista passa a ser de 8 a 15 anos de prisão e multa.
  • Escudo Humano: A prática de utilizar pessoas como escudo em ação criminosa para assegurar a prática de outro crime. A pena prevista é de 6 a 12 anos de prisão. A pena é aumentada até o dobro se a conduta for realizada contra duas ou mais pessoas, ou quando praticada por organização criminosa.

Segundo o relator, Coronel Ulysses (União-AC), o projeto é uma resposta direta à escalada de violência e ao desafio que as facções impõem ao Estado.

Os deputados também aprovaram o PL 226/2024, que trata da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Pelo novo texto, essa conversão deverá ser baseada na aferição da periculosidade do agente e na geração de riscos concretos à ordem pública.

Essa avaliação deverá considerar fatores como a reiteração do delito, o uso de violência ou grave ameaça, a premeditação, a participação em organização criminosa e a apreensão de drogas ou armas. O objetivo, segundo o relator Paulo Abi-Ackel (PSDB-CE), é evitar que a prisão preventiva seja decretada com base em alegações de gravidade abstrata do delito.

O PL 226/2024 também inova ao regular a coleta de material biológico (perfil genético) do custodiado para armazenamento em banco de dados. A coleta será restrita a casos de:

  1. Prisão em flagrante por crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.
  2. Prisão em flagrante de agente que integre organização criminosa que utilize armas de fogo.

O relator destacou que essa inovação preserva a proporcionalidade, restringindo a coleta a hipóteses de extrema gravidade que justificam o uso do instrumento.

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