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Abordagem vexatória levanta debate sobre limites

Publicado em:

Reporter: Marta Borges

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A SBF Comércio de Produtos Esportivos e o Condomínio do Shopping Center Iguatemi Brasília foram condenados a indenizar uma cliente por danos morais após uma abordagem considerada vexatória. A decisão da 20ª Vara Cível de Brasília apontou falha na conduta dos envolvidos e o consequente constrangimento à consumidora. Essa condenação levanta uma reflexão importante: até que ponto a segurança de um estabelecimento pode ir ao abordar um cliente?

Segundo o processo, a cliente, após provar roupas na loja, foi abordada cerca de 40 minutos depois de sair do local por uma funcionária e dois seguranças do shopping. A alegação da funcionária era de “questões pendentes” e que lacres rompidos haviam sido encontrados no provador. A cena chamou a atenção de outros frequentadores, causando visível constrangimento à mulher. A situação só foi resolvida com a chegada da polícia, que constatou que a cliente não portava nenhum item da loja.

A cliente defendeu ter sido vítima de racismo e de constrangimento público. Em sua defesa, o shopping alegou que a atuação dos seguranças configurou exercício regular do direito, enquanto a loja argumentou que a consumidora não mencionou cor ou discriminação em seu depoimento à Polícia Civil, o que afastaria a acusação de racismo. Será que a ausência de menção à cor é suficiente para descartar a percepção de racismo por parte da vítima?

Na sentença, a juíza apontou que a abordagem ocorreu sem análise prévia das câmeras de segurança ou verificação cuidadosa dos fatos. Mesmo sem uma revista corporal, a presença da atendente e dos seguranças, por suspeita de furto, foi considerada suficiente para atrair a atenção do público e expor a cliente a uma situação altamente constrangedora. A pressa na abordagem, sem evidências concretas, justifica o impacto psicológico na cliente?

A magistrada considerou não comprovada a alegação de discriminação racial, uma vez que no boletim de ocorrência a própria autora afirmou que não houve menção à sua cor por parte dos envolvidos.

Os réus foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 8 mil em indenização por danos morais. A decisão ainda cabe recurso, e o caso continua a gerar debate sobre os limites e as responsabilidades dos estabelecimentos comerciais na proteção de seus bens versus o direito à dignidade e privacidade dos consumidores. A condenação servirá de precedente para que lojistas e shoppings repensem suas abordagens?

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