Consumidores terão aviso, prazo para negociar e proteção contra cobranças cartorárias irregulares
Consumidores do Distrito Federal terão novas proteções antes que dívidas de água, energia elétrica e outros serviços públicos essenciais sejam enviadas a protesto em cartório. A Lei nº 7.919/2026 exige notificação com antecedência mínima de 30 dias, oferta prévia de negociação e respeito a limites específicos para pessoas em situação de vulnerabilidade.
A norma foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal desta terça-feira (14) e entrará em vigor 90 dias após a publicação. Até lá, prestadoras, concessionárias e empresas públicas deverão adaptar procedimentos de cobrança, canais de atendimento e sistemas de comunicação.
A nova legislação não extingue a possibilidade de protesto. Ela estabelece condições para impedir que a restrição cartorária seja usada como primeira resposta ao atraso ou aplicada enquanto o consumidor ainda contesta a cobrança.
Dívida com menos de 90 dias não poderá ser protestada
A lei proíbe o encaminhamento ao cartório quando o débito tiver menos de 90 dias de vencimento.
Também será vedado o protesto quando:
- não houver comprovação da notificação prévia;
- não tiverem sido oferecidas alternativas de negociação, parcelamento ou repactuação;
- existir reclamação, pedido de revisão ou contestação ainda sem decisão final;
- houver procedimento em andamento na prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou outro órgão de defesa do consumidor;
- o devedor for considerado vulnerável e não estiverem preenchidas todas as condições especiais previstas na norma.
Na prática, a empresa não poderá protestar a conta enquanto analisa uma contestação administrativa apresentada pelo consumidor.
A regra busca evitar que uma dívida discutida seja transformada em restrição cartorária antes de a própria prestadora ou o órgão competente verificar a cobrança.
Informações sobre reclamações e conflitos de consumo podem ser consultadas no Procon-DF.
Aviso precisa chegar pelo menos 30 dias antes
A prestadora deverá notificar o consumidor com antecedência mínima de 30 dias do eventual encaminhamento ao cartório.
A emissão da conta mensal ou a inclusão de um aviso genérico na fatura não será suficiente para cumprir a exigência.
A comunicação deverá ocorrer por meio que permita comprovar a ciência ou a entrega, como:
- correspondência com aviso de recebimento;
- mensagem eletrônica com confirmação de leitura;
- aplicativo oficial com registro de acesso;
- SMS ou aplicativo de mensagens com confirmação de entrega;
- atendimento presencial documentado;
- outro meio capaz de demonstrar a comunicação efetiva.
A notificação deverá identificar a empresa, o consumidor, a unidade atendida, a origem da dívida, o período de referência e a data original de vencimento.
Também precisará detalhar o valor principal, multas, juros, encargos, valor atualizado, prazo para pagamento e formas de contestação ou renegociação.
Empresas deverão oferecer negociação antes do cartório
O protesto somente poderá ser utilizado depois que a prestadora disponibilizar meios menos onerosos para regularização da dívida.
A legislação inclui entre essas alternativas:
- cobrança administrativa;
- negociação;
- parcelamento;
- repactuação;
- conciliação;
- concessão de desconto;
- atendimento por canais presenciais e digitais.
O Poder Executivo e as prestadoras também poderão criar programas conjuntos de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.
Esses programas poderão estabelecer prazos mínimos para protesto, condições de parcelamento, canais específicos de atendimento e regras de transparência sobre os encargos cobrados.
A legislação federal sobre prevenção e tratamento do superendividamento pode ser consultada no Código de Defesa do Consumidor.
Vulneráveis terão proteção reforçada
A Lei nº 7.919 considera vulnerável o consumidor pessoa física que esteja em pelo menos uma das seguintes situações:
- inscrito no Cadastro Único;
- beneficiário do Benefício de Prestação Continuada;
- atendido por tarifa social do serviço essencial;
- integrante de família com renda de até meio salário mínimo.
Para esse grupo, o protesto somente poderá ocorrer quando cinco condições forem atendidas simultaneamente.
A dívida deverá ser superior a um salário mínimo e estar vencida há mais de 180 dias. A empresa também terá de oferecer alternativas de repactuação compatíveis com a renda familiar.
Além disso, será necessária uma notificação específica, com informações sobre a condição de vulnerabilidade, os programas sociais, as tarifas subsidiadas e os canais disponíveis para negociação.
O protesto continuará proibido caso exista contestação administrativa ou judicial pendente.
A combinação das exigências impede que uma família de baixa renda tenha o nome protestado por uma dívida recente, de pequeno valor ou ainda discutida.
Acordo poderá retirar protesto em cinco dias úteis
Quando o consumidor assinar um termo de repactuação e pagar a primeira parcela, a concessionária deverá pedir a baixa, suspensão ou cancelamento do protesto em até cinco dias úteis.
O prazo é improrrogável.
A medida evita que o consumidor continue submetido aos efeitos do protesto mesmo depois de formalizar e começar a cumprir o acordo.
Caso o protesto tenha sido realizado irregularmente, a prestadora também terá cinco dias úteis para requerer sua sustação ou seu cancelamento.
Nessa situação, todos os custos, taxas e emolumentos deverão ser pagos pela empresa. O consumidor não poderá ser responsabilizado pelas despesas decorrentes de um protesto proibido pela lei.
Cobrança não poderá expor consumidor ao constrangimento
A norma determina que a cobrança respeite princípios como dignidade humana, boa-fé, transparência, proporcionalidade, razoabilidade e menor custo ao consumidor.
Ficam proibidos métodos vexatórios, abusivos, ameaçadores ou constrangedores, assim como práticas que exponham o devedor ao ridículo.
Essas regras reforçam proteções já previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas passam a constar de forma específica na legislação distrital sobre serviços públicos essenciais.
O atraso no pagamento permite a adoção de medidas legítimas de cobrança. Não autoriza intimidação, exposição pública ou comunicação abusiva com familiares, vizinhos e colegas de trabalho.
Empresas poderão receber multa e outras sanções
O descumprimento da lei poderá resultar em advertência e multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor.
As prestadoras também poderão ser obrigadas a:
- cancelar ou suspender o protesto irregular;
- revisar suas políticas internas de cobrança;
- promover campanhas de informação;
- arcar com as despesas de regularização;
- prestar esclarecimentos à agência reguladora;
- responder perante o Ministério Público, quando cabível.
As penalidades administrativas não afastam eventual responsabilidade civil ou consumerista.
O consumidor que sofrer prejuízo por um protesto irregular poderá buscar reparação pelos canais administrativos ou judiciais disponíveis, conforme as circunstâncias do caso.
Interrupções também deverão ser informadas com clareza
A lei não trata apenas do protesto de dívidas. Ela também determina que as empresas forneçam informações claras e antecipadas sobre interrupções programadas ou emergenciais.
Os avisos deverão indicar, sempre que possível:
- data e horário estimado;
- área afetada;
- motivo da interrupção;
- previsão de restabelecimento;
- canais de atendimento disponíveis.
Nas suspensões programadas, a comunicação prévia poderá ser feita por mensagem, correio eletrônico, aplicativo, página oficial, central de atendimento, aviso na fatura ou outro meio eficaz.
A obrigação é de informação e transparência. A norma não modifica regras técnicas, tarifas, indicadores de continuidade ou critérios de compensação financeira definidos pelas agências reguladoras.
Nova lei desloca o protesto para o fim da cobrança
A principal mudança está na ordem dos procedimentos. Pela nova legislação, o protesto não deverá funcionar como ameaça imediata diante da primeira conta atrasada.
Antes de chegar ao cartório, a dívida terá de passar por comunicação comprovada, prazo de espera, possibilidade de revisão e oferta real de negociação.
A efetividade dependerá da fiscalização e da facilidade oferecida ao consumidor para contestar cobranças e obter acordos compatíveis com sua renda.
Também será necessário impedir que notificações automáticas e canais digitais sem atendimento efetivo sejam usados apenas para cumprir formalmente a lei.
A norma amplia a proteção, mas não apaga a dívida legítima. O que muda é o caminho da cobrança. Primeiro, informar e negociar. Somente depois, quando todos os requisitos forem respeitados, recorrer ao protesto.
Relacionadas, fontes e documentos:
– DF+Digital reúne serviços públicos em uma só plataforma (Fonte em Foco)
– Galpão rural do Paranoá amplia espaço de venda para agricultores (Fonte em Foco)
– GDF amplia apoio a mães atípicas e combate à violência (Fonte em Foco)
– GDF entrega moradia a 256 famílias do DF (Fonte em Foco)
– GDF lança novo edital para bloco de doenças raras (Fonte em Foco)
– Lei nº 7.919 de 13 de julho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal)
– Atendimento e reclamações do consumidor (Procon-DF)
– Lei estabelece regras para protesto em cartório de débitos de serviços públicos essenciais no DF (Agência Brasília)

