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Lei limita protesto de contas de serviços essenciais

Publicado em

Reportagem:
Fabíola Fonseca

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Consumidores terão aviso, prazo para negociar e proteção contra cobranças cartorárias irregulares

Consumidores do Distrito Federal terão novas proteções antes que dívidas de água, energia elétrica e outros serviços públicos essenciais sejam enviadas a protesto em cartório. A Lei nº 7.919/2026 exige notificação com antecedência mínima de 30 dias, oferta prévia de negociação e respeito a limites específicos para pessoas em situação de vulnerabilidade.

A norma foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal desta terça-feira (14) e entrará em vigor 90 dias após a publicação. Até lá, prestadoras, concessionárias e empresas públicas deverão adaptar procedimentos de cobrança, canais de atendimento e sistemas de comunicação.

A nova legislação não extingue a possibilidade de protesto. Ela estabelece condições para impedir que a restrição cartorária seja usada como primeira resposta ao atraso ou aplicada enquanto o consumidor ainda contesta a cobrança.

Dívida com menos de 90 dias não poderá ser protestada

A lei proíbe o encaminhamento ao cartório quando o débito tiver menos de 90 dias de vencimento.

Também será vedado o protesto quando:

  • não houver comprovação da notificação prévia;
  • não tiverem sido oferecidas alternativas de negociação, parcelamento ou repactuação;
  • existir reclamação, pedido de revisão ou contestação ainda sem decisão final;
  • houver procedimento em andamento na prestadora, agência reguladora, Procon-DF ou outro órgão de defesa do consumidor;
  • o devedor for considerado vulnerável e não estiverem preenchidas todas as condições especiais previstas na norma.

Na prática, a empresa não poderá protestar a conta enquanto analisa uma contestação administrativa apresentada pelo consumidor.

A regra busca evitar que uma dívida discutida seja transformada em restrição cartorária antes de a própria prestadora ou o órgão competente verificar a cobrança.

Informações sobre reclamações e conflitos de consumo podem ser consultadas no Procon-DF.

Aviso precisa chegar pelo menos 30 dias antes

A prestadora deverá notificar o consumidor com antecedência mínima de 30 dias do eventual encaminhamento ao cartório.

A emissão da conta mensal ou a inclusão de um aviso genérico na fatura não será suficiente para cumprir a exigência.

A comunicação deverá ocorrer por meio que permita comprovar a ciência ou a entrega, como:

  • correspondência com aviso de recebimento;
  • mensagem eletrônica com confirmação de leitura;
  • aplicativo oficial com registro de acesso;
  • SMS ou aplicativo de mensagens com confirmação de entrega;
  • atendimento presencial documentado;
  • outro meio capaz de demonstrar a comunicação efetiva.

A notificação deverá identificar a empresa, o consumidor, a unidade atendida, a origem da dívida, o período de referência e a data original de vencimento.

Também precisará detalhar o valor principal, multas, juros, encargos, valor atualizado, prazo para pagamento e formas de contestação ou renegociação.

Empresas deverão oferecer negociação antes do cartório

O protesto somente poderá ser utilizado depois que a prestadora disponibilizar meios menos onerosos para regularização da dívida.

A legislação inclui entre essas alternativas:

  • cobrança administrativa;
  • negociação;
  • parcelamento;
  • repactuação;
  • conciliação;
  • concessão de desconto;
  • atendimento por canais presenciais e digitais.

O Poder Executivo e as prestadoras também poderão criar programas conjuntos de repactuação de dívidas e prevenção ao superendividamento.

Esses programas poderão estabelecer prazos mínimos para protesto, condições de parcelamento, canais específicos de atendimento e regras de transparência sobre os encargos cobrados.

A legislação federal sobre prevenção e tratamento do superendividamento pode ser consultada no Código de Defesa do Consumidor.

Vulneráveis terão proteção reforçada

A Lei nº 7.919 considera vulnerável o consumidor pessoa física que esteja em pelo menos uma das seguintes situações:

  • inscrito no Cadastro Único;
  • beneficiário do Benefício de Prestação Continuada;
  • atendido por tarifa social do serviço essencial;
  • integrante de família com renda de até meio salário mínimo.

Para esse grupo, o protesto somente poderá ocorrer quando cinco condições forem atendidas simultaneamente.

A dívida deverá ser superior a um salário mínimo e estar vencida há mais de 180 dias. A empresa também terá de oferecer alternativas de repactuação compatíveis com a renda familiar.

Além disso, será necessária uma notificação específica, com informações sobre a condição de vulnerabilidade, os programas sociais, as tarifas subsidiadas e os canais disponíveis para negociação.

O protesto continuará proibido caso exista contestação administrativa ou judicial pendente.

A combinação das exigências impede que uma família de baixa renda tenha o nome protestado por uma dívida recente, de pequeno valor ou ainda discutida.

Acordo poderá retirar protesto em cinco dias úteis

Quando o consumidor assinar um termo de repactuação e pagar a primeira parcela, a concessionária deverá pedir a baixa, suspensão ou cancelamento do protesto em até cinco dias úteis.

O prazo é improrrogável.

A medida evita que o consumidor continue submetido aos efeitos do protesto mesmo depois de formalizar e começar a cumprir o acordo.

Caso o protesto tenha sido realizado irregularmente, a prestadora também terá cinco dias úteis para requerer sua sustação ou seu cancelamento.

Nessa situação, todos os custos, taxas e emolumentos deverão ser pagos pela empresa. O consumidor não poderá ser responsabilizado pelas despesas decorrentes de um protesto proibido pela lei.

Cobrança não poderá expor consumidor ao constrangimento

A norma determina que a cobrança respeite princípios como dignidade humana, boa-fé, transparência, proporcionalidade, razoabilidade e menor custo ao consumidor.

Ficam proibidos métodos vexatórios, abusivos, ameaçadores ou constrangedores, assim como práticas que exponham o devedor ao ridículo.

Essas regras reforçam proteções já previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas passam a constar de forma específica na legislação distrital sobre serviços públicos essenciais.

O atraso no pagamento permite a adoção de medidas legítimas de cobrança. Não autoriza intimidação, exposição pública ou comunicação abusiva com familiares, vizinhos e colegas de trabalho.

Empresas poderão receber multa e outras sanções

O descumprimento da lei poderá resultar em advertência e multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor.

As prestadoras também poderão ser obrigadas a:

  • cancelar ou suspender o protesto irregular;
  • revisar suas políticas internas de cobrança;
  • promover campanhas de informação;
  • arcar com as despesas de regularização;
  • prestar esclarecimentos à agência reguladora;
  • responder perante o Ministério Público, quando cabível.

As penalidades administrativas não afastam eventual responsabilidade civil ou consumerista.

O consumidor que sofrer prejuízo por um protesto irregular poderá buscar reparação pelos canais administrativos ou judiciais disponíveis, conforme as circunstâncias do caso.

Interrupções também deverão ser informadas com clareza

A lei não trata apenas do protesto de dívidas. Ela também determina que as empresas forneçam informações claras e antecipadas sobre interrupções programadas ou emergenciais.

Os avisos deverão indicar, sempre que possível:

  • data e horário estimado;
  • área afetada;
  • motivo da interrupção;
  • previsão de restabelecimento;
  • canais de atendimento disponíveis.

Nas suspensões programadas, a comunicação prévia poderá ser feita por mensagem, correio eletrônico, aplicativo, página oficial, central de atendimento, aviso na fatura ou outro meio eficaz.

A obrigação é de informação e transparência. A norma não modifica regras técnicas, tarifas, indicadores de continuidade ou critérios de compensação financeira definidos pelas agências reguladoras.

Nova lei desloca o protesto para o fim da cobrança

A principal mudança está na ordem dos procedimentos. Pela nova legislação, o protesto não deverá funcionar como ameaça imediata diante da primeira conta atrasada.

Antes de chegar ao cartório, a dívida terá de passar por comunicação comprovada, prazo de espera, possibilidade de revisão e oferta real de negociação.

A efetividade dependerá da fiscalização e da facilidade oferecida ao consumidor para contestar cobranças e obter acordos compatíveis com sua renda.

Também será necessário impedir que notificações automáticas e canais digitais sem atendimento efetivo sejam usados apenas para cumprir formalmente a lei.

A norma amplia a proteção, mas não apaga a dívida legítima. O que muda é o caminho da cobrança. Primeiro, informar e negociar. Somente depois, quando todos os requisitos forem respeitados, recorrer ao protesto.

Relacionadas, fontes e documentos:

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GDF lança novo edital para bloco de doenças raras (Fonte em Foco)
– Lei nº 7.919 de 13 de julho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal)
– Atendimento e reclamações do consumidor (Procon-DF)
Lei estabelece regras para protesto em cartório de débitos de serviços públicos essenciais no DF (Agência Brasília)

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