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Lei obriga agressor a ressarcir vítima de violência no DF

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Mulheres poderão cobrar despesas médicas, perdas financeiras e danos morais causados pela agressão

Mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal poderão exigir judicialmente que o companheiro agressor pague os prejuízos materiais e imateriais provocados pela violência. A obrigação inclui despesas com tratamentos de saúde, medicamentos, danos ao patrimônio, perda de renda e indenização por danos morais.

A medida está prevista na Lei nº 7.872/2026, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal após a manutenção do veto do governador ao projeto. A norma está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em 11 de maio.

O ressarcimento não é automático. A vítima deverá apresentar o pedido à Justiça e, conforme a natureza do prejuízo, reunir documentos capazes de demonstrar as despesas, a incapacidade para o trabalho ou os danos decorrentes da agressão.

Ressarcimento abrange tratamentos e prejuízos financeiros

A lei determina que o companheiro agressor responda integralmente pelos danos materiais causados à vítima.

Entre as despesas que poderão ser cobradas estão:

  • tratamento médico;
  • acompanhamento psicológico;
  • atendimento odontológico;
  • medicamentos;
  • fisioterapia;
  • terapia ocupacional;
  • próteses e órteses;
  • reparação de bens danificados;
  • lucros cessantes;
  • pensão alimentícia em caso de incapacidade para o trabalho;
  • indenização por danos morais.

Os lucros cessantes correspondem ao dinheiro que a vítima deixou razoavelmente de receber em consequência da violência. A situação pode ocorrer quando lesões físicas ou psicológicas impedem o retorno ao trabalho, interrompem uma atividade profissional ou reduzem temporariamente a capacidade de obter renda.

A previsão de pensão alimentícia está vinculada aos casos em que a agressão produz incapacidade laboral. O pagamento e o valor dependerão da análise judicial das circunstâncias concretas.

Danos materiais precisarão ser demonstrados

A lei estabelece que o ressarcimento dos danos materiais seja integral, incluindo as perdas financeiras decorrentes da impossibilidade de trabalhar.

Na prática, despesas médicas, medicamentos, reparos e redução de renda deverão ser demonstrados por documentos como notas fiscais, recibos, laudos, comprovantes de pagamento e registros profissionais.

A vítima também poderá apresentar relatórios médicos, psicológicos ou odontológicos relacionados às consequências da violência.

A necessidade de documentação torna importante preservar recibos, prescrições, contratos, fotografias dos bens danificados e comprovantes de afastamento profissional.

Informações sobre serviços de proteção e atendimento estão disponíveis na página da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.

Justiça definirá o valor dos danos morais

O valor da indenização por danos morais será fixado pelo juiz. A decisão deverá considerar a gravidade da violência, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação econômica do agressor e as demais circunstâncias do caso.

A legislação não estabelece valor mínimo nem tabela de indenizações. Cada pedido será analisado individualmente.

A jurisprudência já admite a fixação de indenização mínima por dano moral em processos criminais envolvendo violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que, comprovada a violência doméstica contra a mulher, o dano moral pode decorrer da própria agressão, sem exigir uma nova produção de provas sobre humilhação, sofrimento ou abalo emocional.

A nova lei distrital amplia os caminhos indicados para a apresentação do pedido, mas não elimina a avaliação judicial nem transforma a acusação, isoladamente, em obrigação definitiva de pagamento.

A orientação jurisprudencial pode ser consultada no material do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Pedido poderá acompanhar medida protetiva

A vítima poderá requerer o ressarcimento em diferentes procedimentos judiciais.

A lei permite que o pedido seja apresentado:

  • durante a solicitação de medida protetiva de urgência;
  • em ação de divórcio;
  • em processo de separação judicial;
  • em ação de anulação de casamento;
  • por meio de ação autônoma de reparação.

A possibilidade de incluir o pedido na medida protetiva busca reduzir a necessidade de abertura de vários processos para enfrentar consequências decorrentes da mesma situação de violência.

A medida protetiva, porém, tem finalidade imediata de interromper riscos e proteger a vítima. O pedido indenizatório pode exigir análise documental e manifestação das partes, especialmente quando envolver valores elevados ou controvérsia sobre despesas e perdas financeiras.

As medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha continuam sendo aplicadas independentemente do pedido de ressarcimento.

Lei prevê decisão judicial em até 30 dias

O texto determina que o juiz decida sobre o pedido de ressarcimento no prazo de 30 dias.

A norma não detalha a partir de qual ato processual o prazo deve ser contado nem define consequência automática caso a decisão não seja proferida nesse período.

A aplicação prática dependerá da compatibilização da lei com as regras processuais, com o direito de defesa e com a necessidade de produção de provas.

Em pedidos simples, acompanhados de documentação suficiente, a análise poderá ser mais direta. Casos que envolvam incapacidade permanente, lucros cessantes ou divergência sobre a extensão dos danos podem exigir perícias e outras providências.

A previsão de prazo procura acelerar a resposta judicial, mas não autoriza a supressão do contraditório ou uma condenação sem exame das provas.

Norma foi promulgada após veto do Executivo

A Lei nº 7.872/2026 tem origem no Projeto de Lei nº 948/2024, apresentado pelo deputado distrital Hermeto.

O projeto foi vetado pelo governador, mas a Câmara Legislativa rejeitou o veto. Com essa decisão, coube ao presidente da Casa promulgar a norma, conforme o procedimento previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Promulgação não significa aprovação judicial prévia da constitucionalidade da lei. A norma produz efeitos enquanto estiver vigente, mas seus dispositivos ainda podem ser discutidos em processos concretos ou em ações de controle constitucional.

O texto também utiliza a expressão “companheiro agressor”. Essa redação poderá gerar debate sobre a aplicação da norma a ex-companheiros, cônjuges, namorados, familiares ou outros autores de violência doméstica que não se enquadrem diretamente nesse vínculo.

A Lei Maria da Penha possui alcance mais amplo e protege mulheres em relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, independentemente de coabitação.

Responsabilização financeira já existe na legislação federal

A legislação federal já prevê que o agressor condenado ressarça ao Sistema Único de Saúde os custos relacionados ao atendimento prestado à vítima.

Também admite que a Justiça criminal fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso.

A lei distrital organiza de forma específica os prejuízos que poderão ser cobrados diretamente pela vítima e indica os procedimentos nos quais o requerimento poderá ser apresentado.

A reparação financeira não substitui a responsabilização criminal, as medidas protetivas nem os serviços de assistência social e de saúde.

O pagamento também não reduz eventual pena aplicada ao agressor. São respostas jurídicas diferentes para consequências diferentes da violência.

Ressarcimento pode ajudar na reconstrução da autonomia

A violência doméstica não termina necessariamente quando a agressão física cessa. Tratamentos prolongados, afastamento do trabalho, destruição de objetos e dependência financeira podem manter a vítima vinculada às consequências do abuso.

Ao atribuir esses custos ao responsável pela agressão, a lei procura impedir que a mulher suporte sozinha a conta material da violência.

O alcance real da norma dependerá, contudo, da capacidade de localizar patrimônio, comprovar os danos e executar judicialmente os valores fixados. Uma sentença favorável não garante pagamento imediato quando o devedor não possui renda formal ou bens identificáveis.

Também será necessário assegurar orientação jurídica para que as vítimas conheçam o direito e consigam reunir os documentos exigidos.

A indenização pode ajudar a reconstruir autonomia. Para funcionar, porém, precisa sair do texto legal e chegar à mulher antes que a burocracia transforme o direito em mais uma espera.

Relacionadas, fontes e documentos:

Novas regras de vistoria veicular passam a valer no DF (Fonte em Foco)
DF terá reforço policial durante todo o fim de semana (Fonte em Foco)
QR Code em banheiros leva vítimas ao Direito Delas (Fonte em Foco)
GDF levará videomonitoramento às 38 feiras do DF (Fonte em Foco)
PMDF intensifica patrulhamento em operação nacional (Fonte em Foco)
– Lei nº 7.872 de 6 de maio de 2026 (Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal)
– Reparação por danos morais à vítima de violência doméstica (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
– Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Presidência da República)
– Ressarcimento ao SUS por violência doméstica (Câmara dos Deputados)

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