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Lei obriga agressor a ressarcir vítima de violência no DF

Publicado em

Reportagem:
Marta Borges

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Mulheres poderão cobrar despesas médicas, perdas financeiras e danos morais causados pela agressão

Mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal poderão exigir judicialmente que o companheiro agressor pague os prejuízos materiais e imateriais provocados pela violência. A obrigação inclui despesas com tratamentos de saúde, medicamentos, danos ao patrimônio, perda de renda e indenização por danos morais.

A medida está prevista na Lei nº 7.872/2026, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal após a manutenção do veto do governador ao projeto. A norma está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em 11 de maio.

O ressarcimento não é automático. A vítima deverá apresentar o pedido à Justiça e, conforme a natureza do prejuízo, reunir documentos capazes de demonstrar as despesas, a incapacidade para o trabalho ou os danos decorrentes da agressão.

Ressarcimento abrange tratamentos e prejuízos financeiros

A lei determina que o companheiro agressor responda integralmente pelos danos materiais causados à vítima.

Entre as despesas que poderão ser cobradas estão:

  • tratamento médico;
  • acompanhamento psicológico;
  • atendimento odontológico;
  • medicamentos;
  • fisioterapia;
  • terapia ocupacional;
  • próteses e órteses;
  • reparação de bens danificados;
  • lucros cessantes;
  • pensão alimentícia em caso de incapacidade para o trabalho;
  • indenização por danos morais.

Os lucros cessantes correspondem ao dinheiro que a vítima deixou razoavelmente de receber em consequência da violência. A situação pode ocorrer quando lesões físicas ou psicológicas impedem o retorno ao trabalho, interrompem uma atividade profissional ou reduzem temporariamente a capacidade de obter renda.

A previsão de pensão alimentícia está vinculada aos casos em que a agressão produz incapacidade laboral. O pagamento e o valor dependerão da análise judicial das circunstâncias concretas.

Danos materiais precisarão ser demonstrados

A lei estabelece que o ressarcimento dos danos materiais seja integral, incluindo as perdas financeiras decorrentes da impossibilidade de trabalhar.

Na prática, despesas médicas, medicamentos, reparos e redução de renda deverão ser demonstrados por documentos como notas fiscais, recibos, laudos, comprovantes de pagamento e registros profissionais.

A vítima também poderá apresentar relatórios médicos, psicológicos ou odontológicos relacionados às consequências da violência.

A necessidade de documentação torna importante preservar recibos, prescrições, contratos, fotografias dos bens danificados e comprovantes de afastamento profissional.

Informações sobre serviços de proteção e atendimento estão disponíveis na página da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.

Justiça definirá o valor dos danos morais

O valor da indenização por danos morais será fixado pelo juiz. A decisão deverá considerar a gravidade da violência, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação econômica do agressor e as demais circunstâncias do caso.

A legislação não estabelece valor mínimo nem tabela de indenizações. Cada pedido será analisado individualmente.

A jurisprudência já admite a fixação de indenização mínima por dano moral em processos criminais envolvendo violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que, comprovada a violência doméstica contra a mulher, o dano moral pode decorrer da própria agressão, sem exigir uma nova produção de provas sobre humilhação, sofrimento ou abalo emocional.

A nova lei distrital amplia os caminhos indicados para a apresentação do pedido, mas não elimina a avaliação judicial nem transforma a acusação, isoladamente, em obrigação definitiva de pagamento.

A orientação jurisprudencial pode ser consultada no material do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Pedido poderá acompanhar medida protetiva

A vítima poderá requerer o ressarcimento em diferentes procedimentos judiciais.

A lei permite que o pedido seja apresentado:

  • durante a solicitação de medida protetiva de urgência;
  • em ação de divórcio;
  • em processo de separação judicial;
  • em ação de anulação de casamento;
  • por meio de ação autônoma de reparação.

A possibilidade de incluir o pedido na medida protetiva busca reduzir a necessidade de abertura de vários processos para enfrentar consequências decorrentes da mesma situação de violência.

A medida protetiva, porém, tem finalidade imediata de interromper riscos e proteger a vítima. O pedido indenizatório pode exigir análise documental e manifestação das partes, especialmente quando envolver valores elevados ou controvérsia sobre despesas e perdas financeiras.

As medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha continuam sendo aplicadas independentemente do pedido de ressarcimento.

Lei prevê decisão judicial em até 30 dias

O texto determina que o juiz decida sobre o pedido de ressarcimento no prazo de 30 dias.

A norma não detalha a partir de qual ato processual o prazo deve ser contado nem define consequência automática caso a decisão não seja proferida nesse período.

A aplicação prática dependerá da compatibilização da lei com as regras processuais, com o direito de defesa e com a necessidade de produção de provas.

Em pedidos simples, acompanhados de documentação suficiente, a análise poderá ser mais direta. Casos que envolvam incapacidade permanente, lucros cessantes ou divergência sobre a extensão dos danos podem exigir perícias e outras providências.

A previsão de prazo procura acelerar a resposta judicial, mas não autoriza a supressão do contraditório ou uma condenação sem exame das provas.

Norma foi promulgada após veto do Executivo

A Lei nº 7.872/2026 tem origem no Projeto de Lei nº 948/2024, apresentado pelo deputado distrital Hermeto.

O projeto foi vetado pelo governador, mas a Câmara Legislativa rejeitou o veto. Com essa decisão, coube ao presidente da Casa promulgar a norma, conforme o procedimento previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Promulgação não significa aprovação judicial prévia da constitucionalidade da lei. A norma produz efeitos enquanto estiver vigente, mas seus dispositivos ainda podem ser discutidos em processos concretos ou em ações de controle constitucional.

O texto também utiliza a expressão “companheiro agressor”. Essa redação poderá gerar debate sobre a aplicação da norma a ex-companheiros, cônjuges, namorados, familiares ou outros autores de violência doméstica que não se enquadrem diretamente nesse vínculo.

A Lei Maria da Penha possui alcance mais amplo e protege mulheres em relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, independentemente de coabitação.

Responsabilização financeira já existe na legislação federal

A legislação federal já prevê que o agressor condenado ressarça ao Sistema Único de Saúde os custos relacionados ao atendimento prestado à vítima.

Também admite que a Justiça criminal fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso.

A lei distrital organiza de forma específica os prejuízos que poderão ser cobrados diretamente pela vítima e indica os procedimentos nos quais o requerimento poderá ser apresentado.

A reparação financeira não substitui a responsabilização criminal, as medidas protetivas nem os serviços de assistência social e de saúde.

O pagamento também não reduz eventual pena aplicada ao agressor. São respostas jurídicas diferentes para consequências diferentes da violência.

Ressarcimento pode ajudar na reconstrução da autonomia

A violência doméstica não termina necessariamente quando a agressão física cessa. Tratamentos prolongados, afastamento do trabalho, destruição de objetos e dependência financeira podem manter a vítima vinculada às consequências do abuso.

Ao atribuir esses custos ao responsável pela agressão, a lei procura impedir que a mulher suporte sozinha a conta material da violência.

O alcance real da norma dependerá, contudo, da capacidade de localizar patrimônio, comprovar os danos e executar judicialmente os valores fixados. Uma sentença favorável não garante pagamento imediato quando o devedor não possui renda formal ou bens identificáveis.

Também será necessário assegurar orientação jurídica para que as vítimas conheçam o direito e consigam reunir os documentos exigidos.

A indenização pode ajudar a reconstruir autonomia. Para funcionar, porém, precisa sair do texto legal e chegar à mulher antes que a burocracia transforme o direito em mais uma espera.

Relacionadas, fontes e documentos:

– Novas regras de vistoria veicular passam a valer no DF (Fonte em Foco)
– DF terá reforço policial durante todo o fim de semana (Fonte em Foco)
– QR Code em banheiros leva vítimas ao Direito Delas (Fonte em Foco)
– GDF levará videomonitoramento às 38 feiras do DF (Fonte em Foco)
– PMDF intensifica patrulhamento em operação nacional (Fonte em Foco)
– Lei nº 7.872 de 6 de maio de 2026 (Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal)
– Reparação por danos morais à vítima de violência doméstica (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
– Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Presidência da República)
– Ressarcimento ao SUS por violência doméstica (Câmara dos Deputados)

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