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Marco Legal das Startups facilita a criação de novos empreendimentos no Brasil

Publicado em

Reportagem:
Pablo Prado*

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O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 1º de junho de 2021, a Lei Complementar nº. 182/2021, o chamado Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, criando um regime próprio para as empresas que se destinam ao desenvolvimento de produtos e serviços inovadores e com apelo tecnológico.

A Lei define como startup as empresas nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

São exemplos de startups, no Brasil, já consolidadas, C6 Bank, Nubank, iFood, Quinto Andar e PagSeguro.

Estas empresas já alcançaram a condição de ‘unicórnio’, que é quando uma empresa possui valor de mercado de pelo menos US$ 1 bilhão, e por isso, não se valerão das regras do Marco Legal das Startups.

Isto porque a Lei estabeleceu que poderão ser consideradas startups as empresas com faturamento anual de até R$ 16 milhões e que possuam até 10 anos de existência.

Além disso, a lei exige que a empresa traga expresso em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade, podendo adotar qualquer forma empresarial.

Especialistas do mercado celebraram a edição do marco legal, dado o importante acréscimo de segurança jurídica trazida aos investidores, ao prever que estes não são responsáveis pelas dívidas da empresa.

Pela Lei, o investidor que realiza aportes de capital (venture capital) sem ingressar no capital social não poderá ser considerado sócio, e nem poderá exercer poder de voto ou ingerências na empresa investida.

Este aspecto é absolutamente importante, pois o modelo de negócio das startups conta em absoluto com capital de risco de investidores que não querem – e agora não podem – ser responsabilizados por eventuais fracassos e dívidas da empresa. Este ponto torna o ambiente negocial mais atrativo, dada a diminuição de riscos, trazendo melhores perspectivas de investimentos para o setor.

Outro ponto importante da lei está relacionado a criação de um regime especial de licitações, destinado à aquisição de soluções tecnológicas produzidas por este tipo de empresas.

A Lei cria a chamada “modalidade especial” e prevê que Administração Pública poderá abrir licitações voltadas para a aquisição de uma solução a uma demanda, que possa ser resolvida pelo emprego da tecnologia, deixando às empresas do setor a formatação da solução.

Trata-se de uma mudança importante no cenário negocial e jurídico, diante das diversas implicações que a legislação trará, sobretudo no ambiente de licitações, uma vez que a Administração Pública definitivamente não está habituada aos conceitos, dinamismo e risco do setor, o que demandará um grande período de maturação e curva de aprendizagem.

*Pablo Prado, advogado especialista em Direito Administrativo do Dias, Lopes & Barreto Advogados.

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