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Justiça reduz acusação em caso de mulher queimada viva

Publicado em

Reportagem:
Marta Borges

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Réu acusado de atear fogo na companheira responderá por lesão corporal grave

A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná de desclassificar a acusação contra José Rodrigo Bandura, réu preso e acusado de atear fogo na companheira em junho de 2025, desloca o caso de tentativa de feminicídio para lesão corporal grave. A mudança reduz a gravidade penal da acusação e retira o processo do caminho inicialmente associado a crime hediondo.

Decisão aceitou tese de arrependimento eficaz

A 1ª Câmara Criminal do TJ-PR acolheu pedido da defesa e entendeu que o réu não deve responder por tentativa de feminicídio. O fundamento central foi a tese de arrependimento eficaz, instituto jurídico aplicado quando o agente, após iniciar a execução do crime, age para impedir a consumação do resultado.

No caso, os desembargadores consideraram que Bandura teria ajudado a vítima após atear fogo nela. A defesa sustentou que ele tentou conter as chamas e buscou socorro. Com isso, o colegiado afastou, nesta etapa, a acusação de intenção de matar e reclassificou o caso para lesão corporal grave.

A decisão não significa absolvição. O réu continua preso, e o processo seguirá com nova tipificação. A diferença é relevante porque a lesão corporal grave tem tratamento penal menos severo do que a tentativa de feminicídio e não integra, nessa forma, o rol de crimes hediondos.

Caso segue sob análise do Ministério Público

O Ministério Público do Paraná avalia a possibilidade de recurso contra a desclassificação. O órgão aguarda análise técnica e abertura de prazo recursal. O MP também se manifestou contra o pedido de liberdade apresentado pela defesa, que foi negado pela Justiça paranaense.

Esse ponto mantém o caso em disputa jurídica. A classificação penal ainda pode ser revista em instâncias superiores, caso o Ministério Público recorra e obtenha decisão favorável.

O debate é sensível porque a tipificação define não apenas a pena possível, mas também o juízo competente, o rito processual e a forma como o Estado interpreta a violência praticada. Em casos de violência doméstica, a palavra escolhida pelo processo pesa. Às vezes, pesa quase tanto quanto o silêncio que veio antes.

Histórico de violência amplia gravidade social

Bandura já respondeu a oito processos por violência doméstica, todos arquivados. Em um deles, em 2019, foi condenado a pouco mais de três meses em regime semiaberto e ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por agressões físicas.

Esse histórico não substitui a prova do caso atual, mas ajuda a compreender o contexto de risco. A violência contra a mulher raramente aparece como episódio isolado. Em muitos casos, ela se organiza em ciclos de ameaça, controle, agressão e retorno forçado à normalidade.

A vítima, na época do crime, teria buscado refúgio em um banheiro para escapar de novas agressões. Esse detalhe, se confirmado nos autos, confronta a leitura de que o socorro posterior apaga a intensidade da violência anterior. O direito penal discute intenção. A vida concreta discute sobrevivência.

Feminicídio é crime hediondo desde 2015

O feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015, que também o inseriu no rol dos crimes hediondos. A lei considera feminicídio o homicídio cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A legislação brasileira avançou desde 2015, mas os tribunais continuam enfrentando uma fronteira difícil: distinguir lesão grave, tentativa de homicídio e tentativa de feminicídio em contextos de violência doméstica. Essa distinção exige prova técnica, análise da dinâmica do fato, histórico de agressões, meio usado, intensidade do ataque e comportamento posterior do acusado.

A controvérsia do caso paranaense está exatamente aí. Ateando fogo em uma mulher, o risco de morte é evidente. A dúvida jurídica discutida pelo tribunal foi se, pelas circunstâncias posteriores, havia prova suficiente de intenção de matar.

Violência contra mulher ganha novas frentes legais

O caso ocorre em uma semana marcada por medidas federais de enfrentamento à violência contra mulheres. O Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio completou 100 dias, e novas leis foram sancionadas para ampliar proteção, criar cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher e reforçar mecanismos de resposta contra agressores.

Também tramita no Congresso o PL 896/2023, que inclui a misoginia entre os crimes de preconceito ou discriminação. O texto foi aprovado no Senado em março, com 67 votos favoráveis e nenhum contrário, e seguiu para análise da Câmara dos Deputados.

A conexão entre esses temas não é apenas simbólica. Ela mostra que o país tenta ampliar instrumentos legais enquanto casos concretos continuam testando a capacidade do sistema de reconhecer a gravidade da violência de gênero.

O processo discute lei, mas o país discute proteção

A decisão do TJ-PR deve ser lida dentro do processo, com cautela jurídica. O tribunal acolheu uma tese defensiva, o Ministério Público pode recorrer e a responsabilidade penal definitiva ainda dependerá do desfecho judicial.

Ainda assim, o caso provoca uma pergunta pública difícil: como o sistema de Justiça deve interpretar uma agressão em que uma mulher é incendiada pelo companheiro e sobrevive?

A resposta não pode ser movida por clamor, mas também não pode ignorar o padrão estrutural da violência doméstica. Quando o fogo entra numa relação, a discussão jurídica deixa de ser apenas técnica. Ela passa a medir a distância entre a letra da lei e o medo real de quem tenta sobreviver dentro de casa.

Relacionadas, fontes e documentos:

– Novas leis ampliam proteção às mulheres brasileiras (Fonte em Foco)
Pacto nacional dos três Poderes contra o feminicídio (Fonte em Foco)
Centros ajudam mulheres a romper ciclos no DF (Fonte em Foco)
Mães cientistas perdem espaço na carreira acadêmica (Fonte em Foco)
Justiça do Paraná reduz pena de homem que ateou fogo na companheira (Agência Brasil)
– Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Planalto)
– PL 896/2023 (Senado Federal)
– Projeto de Lei 896/2023 na Câmara dos Deputados (Câmara dos Deputados)

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